Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo: I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as políticas, projetos e programas de atuação do Município nos setores de desenvolvimento econômico, indústria, comércio, serviços, turismo e meio ambiente; II - desenvolver trabalhos visando o fornecimento das atividades destinadas ao desenvolvimento econômico sustentável do Município; III - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a elaboração de planos, programas e pesquisas relacionadas a funções da secretaria; IV - projetos e atividades para implementação da política sócio/ambiental e econômica da municipalidade; V- planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos públicos de lazer, turísticos e ambientais no Município; VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência; VII - estabelecer, implantar, implementar e administrar a política ambiental do Município; VIII - elaborar e administrar projetos de arborização, revitalização de praças e avenidas, urbanização de calçadas e vias quanto a beleza paisagística, criação de parques e áreas verdes, áreas de proteção ambiental, reservas ecológicas e de estações ecológicas, fazer a manutenção de áreas verdes, em consonância com o planejamento urbano municipal; IX - elaborar e implantar campanhas educacionais e de treinamento destinadas a sensibilizar a população para os problemas de preservação do ambiente juntamente com as secretarias e os órgãos e entidades afins; X - fiscalizar todas as formas de agressão ao ambiente, aplicar as penalidades cabíveis e orientar sua recuperação; XI - assessorar a administração municipal no que concerne aos aspectos ambientais; XII - emitir licenças ambientais para, corte, poda de árvores, desmatamento, construção, loteamento, construção de imóveis e empreendimentos, sua localização, instalação e operação, no município; XIII - emitir licença, parecer e laudos técnicos ambientais quanto a empreendimentos e construções que visem ao parcelamento do solo, uso e ocupação do solo, consulta de viabilidade para qualquer tipo de impacto ambiental; XIV - emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto a utilização, doação ou qualquer construção ou empreendimento em áreas verdes e de preservação permanente tanto de área pública ou privada; XV - fiscalizar e acompanhar projetos e serviços em parques e jardins no que tange aos aspectos ambientais; XVI - manter viveiro de mudas para a produção de espécies nativas e ornamentais; XVII - efetuar a normatização, o planejamento e confecção de normas técnicas para o plantio, poda, corte e extração de árvores no município; XVIII - administrar os recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XIX - fiscalizar e atuar no monitoramento das alterações da fauna, flora, solo e subsolo, buscando o não acúmulo de poluentes e visando à proteção do meio ambiente e evitar os processos de deterioração ambiental; XX - assessorar o Conselho Municipal de Meio Ambiente a implantar, implementar e executar suas deliberações e resoluções; XXI - formular políticas e diretrizes de meio ambiente para o município; XXII - formular normas técnicas e padrões de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente; XXIII - exercer a função fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental municipal, estadual e federal; XXIV - exercer o poder de polícia nos casos de infração à lei ambiental e de inobservância de normas ou padrões estabelecidos; XXV - opinar previamente à emissão de alvarás de localização e funcionamento ou quaisquer outras autorizações relacionadas a construção, reformas e ampliação, funcionamento onde tais atividades modificarão o meio ambiente; XXVI - planejar, coordenar e executar o cadastramento de atividades degradadoras do meio ambiente; XXVII -.estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que a Prefeitura deve atuar para preservar ou recuperar a qualidade do meio ambiente; XXVIII - propor a criação no município de áreas de interesse para a proteção ambiental; XXIX - emitir pareceres técnicos e jurídicos, licenças sobre pedidos de instalação e funcionamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, consideradas de impacto local, em conformidade com a Lei Complementar N° 140/2011 e sobre processos de ampliação de penalidades. XXX - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.