Saúde

Prefeitura flexibiliza decreto municipal de contenção a COVID-19

14/04/2020 ás 10:17:00
João Menezes
Fonte: Assecom

Após reunião do Comitê de Respostas Rápida a COVID-19 (Coronavírus), realizada na manhã desta segunda-feira, 13/04, no paço municipal, o prefeito de Barra do Bugres, Raimundo Nonato, flexibiliza a abertura de alguns setores do comércio, conforme o Decreto 039/2020.

Art. 1º - Fica alterado a redação do artigo 12 do Decreto 031/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 – Restringir em 50% (cinquenta por cento) o Atendimento Presencial em todos os setores da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, exceto os atendimentos pertinentes à Secretaria Municipal de Saúde, plantões e as atividades de caráter essencial e ininterrupto.

§1º - A Secretaria Municipal de Administração deverá promover, no Paço Municipal, o controle de acessos ao interior dos órgãos, devendo atender as exigências das normas sanitárias emitidas pela Vigilância em Saúde e demais condições de funcionamento, aplicadas ao comércio.

§2º - Cada Secretaria Municipal deverá organizar escala de trabalho para manter os serviços essenciais e ininterruptos, ainda, cumprir e fazer cumprir as exigências para atendimento.

Art. 2º - Fica alterado a redação do artigo 33, inciso VII, do Decreto 031/2020, alterado pelo Decreto 32/2020, para excluir do rol de atividade vedadas, a atividade de Academias.

Art. 3º - Fica alterada a redação do artigo 34a para acrescer o inciso LXIII e alterar a redação do inciso III, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34-a - Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:

III - Restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, com limitação de acesso e permanência a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e respeitado distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre suas mesas, nos períodos matutino e vespertino; no período noturno o atendimento fica limitado a retirada no local ou delivery, não podendo haver consumo no local;

LXIII – Academias, mediante assinatura de Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, onde constará as exigências especificas para a atividade, não afastadas as exigências já contidas neste Decreto.

Art. 4º - Fica alterada a redação do artigo 46 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46 - Para fins de eficácia dos dispositivos do presente Decreto, compete ao Departamento de Cadastro, Tributação e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Finanças e a Vigilância Sanitária do Município, fiscalizar o cumprimento desta norma, bem como aplicar as penalidades cabíveis.

§1º - A Penalidade de interdição/suspensão de funcionamento por descumprimento das determinações do Presente Decreto será de 02 (dois) dias úteis, e comprovação do atendimento das exigências.

§ 2º - Em caso de reincidência será aplicado o dobro da penalidade anterior.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente em todo o município, mantidas as disposições anteriores que a este não afronte.

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